Os percentuais de dedução são os seguintes:
Empresas:
- até 30% do valor patrocinado;
- até 40% do valor doado
Pessoa física:
- até 60% do valor patrocinado;
- até 80% do valor doado
A modificação implementada pela Lei 9.874/99, prevê para quem investe em projetos culturais enquadrados nos segmentos indicados pelo artigo 18 da Lei 8.3131/91 a possibilidade de deduzir até 100% do valor doado ou patrocinado, também dentro dos limites da legislação do imposto de renda vigente (atualmente 4% para empresas e 6% para pessoa física). As empresas que investem nesses segmentos não podem lançar o valor incentivado como despesa operacional.
"Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5o, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1o desta Lei.
§ 1º Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:
a) doações; e
b) patrocínios.
§ 2º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa operacional.
§ 3º As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1º, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) circulação de exposições de artes plásticas;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus."
Fonte MKT Cultural, on line.